DOE de 16/11/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 781.1 P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SES/RJ Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 75106018, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 06/02/2019, do produto CANJICA BRANCA – GRUPO MISTURADA – SUB-GRUPO DESPELICULADA – CLASSE BRANCA – TIPO 2, contendo 500 gramas, da marca CHINEZINHO, produzido e comercializado por VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.315.432/0001-31, localizada na Rua Alvares de Azevedo, n° 480 – Cachambi – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas e Avaliação da Embalagem;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 75106018, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 06/02/2019, do produto CANJICA BRANCA – GRUPO MISTURADA – SUB-GRUPO DESPELICULADA – CLASSE BRANCA – TIPO 2, contendo 500 gramas, da marca CHINEZINHO, produzido e comercializado por VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.315.432/0001-31, localizada na Rua Alvares de Azevedo, n° 480 – Cachambi – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas e Avaliação da Embalagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde