DOE de 27/11/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 642.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Pádua – Divisão de Vigilância Sanitária, do lote 0160, data de fabricação 30/07/2018, data de validade 27/01/2019, do produto CAFÉ TORRADO E MOIDO, contendo 500 gramas, da marca GAROTO, da empresa INDÚSTRIA DE CAFÉ GAROTO DE PÁDUA LTDA, CNPJ: 05.965.331/0001-80, localizada na Avenida Scilio Tardin Faver, s/n° Polo Industrial II – Santo Antônio de Pádua – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Pesquisa de Matérias Estranhas Indicativas de Risco à Saúde Humana e Análise de Rotulagem;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 0160, data de fabricação 30/07/2018, data de validade 27/01/2019, do produto CAFÉ TORRADO E MOIDO, contendo 500 gramas, da marca GAROTO, da empresa INDÚSTRIA DE CAFÉ GAROTO DE PÁDUA LTDA, CNPJ:
05.965.331/0001-80, localizada na Avenida Scilio Tardin Faver, s/n° Polo Industrial II – Santo Antônio de Pádua – RJ, por apresentar a amostra analisadas resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Pesquisa de Matérias Estranhas Indicativas de Risco à Saúde Humana e Análise de Rotulagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde