DOE de 21/11/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 790.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro SES – Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 43, data de fabricação 26/07/2018, data de validade 26/01/2019, do produto GRUPO 1 FEIJÃO COMUM TIPO 2 CLASSE PRETO, contendo 1 kg, da marca PUROGRÃO, empacotador por BIGSAFRA S/A, CNPJ: 04.834.285/0005-40, localizada na Rua Pioneiro Henrique Max, n° 416 – Mafra – Santa Catarina – SC, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Risco à Saúde Humana e Avaliação da Embalagem;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 43, data de fabricação 26/07/2018, data de validade 26/01/2019, do produto GRUPO 1 FEIJÃO COMUM TIPO 2 CLASSE PRETO, contendo 1 kg, da marca PUROGRÃO, empacotador por BIGSAFRA S/A, CNPJ: 04.834.285/0005-40, localizada na Rua Pioneiro Henrique Max, n° 416 – Mafra – Santa Catarina – SC, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Risco à Saúde Humana e Avaliação da Embalagem
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde