A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10, da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 924.1P.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Belford Roxo, do lote 342-60, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 04/2020, do produto MILHO PARA PIPOCA GRUPO DURO – CLASSE AMARELA – TIPO 1, marca KODILAR, embalado por M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., CNPJ: 53.512.810/0001-93, localizada na Avenida Waldomiro Mazzocato, n° 201- Distrito Industrial Dr. Ulisses Guimarães
– São José do Rio Preto – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 342-60, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 04/2020, do produto MILHO PARA PIPOCA GRUPO DURO – CLASSE AMARELA – TIPO 1, marca KODILAR, embalador pela M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ: 53.512.810/0001-93, localizada na Avenida Waldomiro Mazzocato, n° 201- Distrito Industrial Dr. Ulisses Guimarães – São José do Rio Preto – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde