A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 2097.1P.0/2020, emitido pelo INCQS – Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro/SES-RJ da Superintendência de Vigilância Sanitária, do lote 160420, data de fabricação 04/2020, data de validade 04/2023, do produto EQUIPO PARA BOMBA DE INFUSÃO – EQUIPO PARENTERAL FILTRO 15 MICRA PARA BOMBA DE INFUSÃO – INFUSOMAT COMPACT – LLA011, marca LIGA LIFE, fabricante LIGA LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 07.066.138/0001-32, localizada na Travessa Suécia, n° 48 – Várzea das Moças – São Gonçalo – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de análise de aspecto;
– termo de Interdição n° 03715, de 29/07/2020, lavrado pelo Setor Técnico da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso XXIX do Art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 160420, data de fabricação 04/2020, data de validade 04/2023, do produto EQUIPO PARA BOMBA DE INFUSÃO – EQUIPO PARENTERAL FILTRO 15 MICRA PARA BOMBA DE INFUSÃO – INFUSOMAT COMPACT LLA011, marca LIGA LIFE, fabricante LIGA LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 07.066.138/0001-32, localizada na Travessa Suécia, n° 48 – Várzea das Moças – São Gonçalo – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de análise de aspecto.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde