A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conforme consta no Processo Administrativo n° SEI-080001/014923/2020, e
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 1513.1P.0/2019 e o Laudo de Análise n° 1513.CP.0/2019, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz – Laboratório Central do Estado de São Paulo, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde de São Paulo – COVISA, o lote 0156, data de fabricação 08/2019, data de validade 08/2021, do produto HENNA PROFISSIONAL – CASTANHO MÉDIO, marca ELITE PRÓ SERIES, fabricado por LABORATÓRIO CORPO E CHEIRO LTDA, CNPJ: 12.695.474/0001-84, localizada na Rua Treze de Maio, n° 59 – Jardim São José – Magé – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de análise Teor de Fenilenodiamina (PPD).
– Termo de Interdição n° 03606, de 12/08/2020, lavrado pelo Setor Técnico da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso XXIX do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso o lote 0156, data de fabricação 08/2019, data de validade 08/2021, do produto HENNA PROFISSIONAL – CASTANHO MÉDIO, marca ELITE PRÓ SERIES, fabricado por LABORATÓRIO CORPO E CHEIRO LTDA, CNPJ: 12.695.474/0001-84, localizada na Rua Treze de Maio, n° 59 – Jardim São José – Magé – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de análise Teor de Fenilenodiamina (PPD).
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde