A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e conforme consta no Processo n° SEI-080001/012339/2020,
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 1536.1P.0/202020, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo SMS Rio de Janeiro – Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, o lote 00 094/20, data de fabricação 03/2020, data de validade 03/2023, do produto GEL HIGIENIZANTE PARA MÃOS (ÁLCOOL 70 0 INPM), marca RADAR, fabricado por NOVA RADAR PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 32.218.521/0001-03, localizada na Rua Padre Aloísio Rucha, n° 169 – Comendador Soares – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao Teor de Álcool Etílico;
– o Termo de Interdição n° 03076, de 08/10/2020, lavrado pelo Setor Técnico da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso XXIX do Art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977 c/c o artigo 63, inciso II da Lei Federal n° 6360/76;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso o lote 00 094/20, data de fabricação 03/2020, data de validade 03/2023, do produto GEL HIGIENIZANTE PARA MÃOS (ÁLCOOL 70 0 INPM), marca RADAR, fabricado por NOVA RADAR PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 32.218.521/0001-03, localizada na Rua Padre Aloísio Rucha, n° 169 – Comendador Soares – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao Teor de Álcool Etílico.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde