O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 6.483, de 19 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO as disposições do art. 2° da Lei n° 2.352, de 21 de junho de 2018, que acrescentou o art. 148-A na Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997- CTE/AP;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Decreto n° 4505 de 26 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° O Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte de ICMS apos seu credenciamento.
Art. 2° Todo contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicilio Tributário Eletrônico – DT – e da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZvirtual), no endereço http://www.sefaz.ap.gov.br, com a utilização:
I – do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP – Brasil;
II – do e – CNPJ base da pessoa jurídica;
III – do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§ 3° Não será permitido credenciamento de pessoa jurídica contribuinte de ICMS utilizando e – CPF do sócio ou do contador ou e-CNPJ de escritório contábil.
§ 4° O credenciamento será facultativo para:
I – contribuintes do ITCD e IPVA;
II – microempreendedor individual – MEI;
III – produtores rurais;
IV – a pessoa com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Amapá e não seja contribuinte do ICMS;
V – Microempresas optantes pelo Simples Nacional que não emitam Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC – e.
Art. 3° O credenciamento da pessoa jurídica no DT – e devera ser realizado pelo seu sócio administrador.
§ 1° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não tiver sócio administrador, o credenciamento devera ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT -e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§ 3° Ao credenciado no DT-e será permitido conceder ate três procurações eletrônicas.
§ 4° Será permitido o cadastro de ate 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT – e.
Art. 4° Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial, inclusive notificações e intimações passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 5° Uma vez realizado o credenciamento da empresa, e atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, uma Caixa Postal Eletrônica – CP-e, que e o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que Ihe é enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Quando do registro de novos estabelecimentos da empresa, em data posterior ao credenciamento, será atribuída automaticamente uma CP-e.
Art. 6° Apos a procuração outorgada pelo sócio administrador credenciado, conferindo-lhe poderes para acessar a caixa postal desse estabelecimento, no período de vigência da procuração, o procurador poderá acessar o DT-e através de e-CPF ou e-CNPJ e recebera mensagens se seu correio eletrônico (e-mail) estiver cadastrado.
Art. 7° A comunicação eletrônica de que trata esta Portaria será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I – no dia em que o sujeito passivo acessa-la;
II – 15 (quinze) dias apos a data da postagem da comunicação no domicilio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III – no primeiro dia útil seguinte quando o 15° (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se de em dia não útil.
Art. 8° Os documentos anexados a comunicação oficial enviada ao DT-e normalmente estarão no formato PDF (“portable document format”) e ficarão disponíveis para impressão.
§ 1° Para o documento anexado e gerado um código de validação (“hashcode”), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.
§ 1° A comunicação de caráter oficial permanecera no DT-e por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que Ihe digam respeito;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 10. As empresas em processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD- ICMS) deverão inscrever-se no DT -e imediatamente ao ato de solicitação de inscrição do CAD-ICMS.
Art. 11. As empresas já inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deverão fazer o credenciamento no DT-e no período de 01 de agosto de 2019 a 30 de Janeiro de 2020, no seguinte cronograma:
I – Contribuintes normais – de 15 de agosto de 2019 a 30 de setembro de 2019;
II – Substitutos tributários – 01 de outubro de 2019 a 30 de outubro de 2019;
III – Optantes pelo Simples Nacional – 31 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
IV – Outros contribuintes – 01 de janeiro de 2020 a 31 de janeiro de 2020.
§ 1° Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta Portaria.
§ 2° O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado.
Art. 12. A partir de 01 de fevereiro de 2020, o contribuinte do ICMS que não estiver credenciado junto ao DT-e passara a sofrer as seguintes restrições:
I – Não será concedido nenhum tipo de beneficio fiscal;
II – Não será deferido nenhum tipo de parcelamento;
III – Não poderá efetuar alteração no cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os facultados no § 4°, do art. 2° desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETARA ,em Macapá-AP, 14 de junho de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANDES
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá