DOE de 20/09/2018
Define os procedimentos a serem adotados quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a emissão do SF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições definidas em Lei; e
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 6.483, de 19 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 do Decreto n° 1.173, de 01 de abril de 2016, que institui o Sistema de Fiscalização Eletrônica Checkin-Gtran, e estabelece os procedimentos de fiscalização do trânsito de mercadorias e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 056/2018-COFIS/SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Quando em decorrência de problemas técnicos a Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá – SEFAZ/AP não receber o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será gerado um Selo Fiscal em Contingência, provisoriamente, em substituição ao Selo Fiscal (SF-e) normal até que o problema seja sanado, o qual deve preencher os seguintes requisitos para que seja realizado pelo sistema:
I – ausência da NF-e no banco de dados da SEFAZ-AP
II – autenticidade no ambiente nacional (www.nfe.fazenda.gov.br)
Parágrafo único. O Selo Fiscal em Contingência será gerado automaticamente e permanecerá vigente até que o Sistema de Fiscalização Eletrônica (GTRAN-AP) detecte a regularidade.
Art. 2° O sistema GTRAN-AP identificará os documentos fiscais com pendências e criará um Selo Fiscal em Contingência, o qual permanecerá nesse status até que o SF-e normal seja gerado automaticamente.
§ 1° Nenhum procedimento é necessário por parte do contribuinte no processo de transição do Selo Fiscal em Contingência para o SF-e normal, ou seja, as notas fiscais eletrônicas recepcionadas com o status “Selo Fiscal em Contingência” seguirão o trâmite normal, não acarretando pendências ao contribuinte, desde que detectada a validade a autenticidade dos documentos fiscais relacionados;
§ 2° Caso a NF-e seja considerada inidônea conforme o inciso II do Art. 484 do RICMS-AP, o Selo Fiscal em Contingência perde a sua validade e o contribuinte fica sujeito às penalidades cabíveis previstas no inciso VII do Art. 482 do RICMS-AP.
§ 3° O SF-e normal e/ou o Selo Fiscal em Contingência podem ser consultados, a qualquer momento após a geração desses, no sítio da SEFAZ/AP (www.sefaz.ap.bov.br).
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 10 de setembro de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda