O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições definidas em lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 63, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do caput e § 7° do art. 73, bem como o art. 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação contida no Memorando n° 101/2019/SEFAZ/SARE, de 29 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Será suspensa de ofício a inscrição estadual de contribuinte que utilize em seu estabelecimento máquinas de cartão de crédito/débito, equipamentos do tipo Point of Sale – POS, registradas em CPF de pessoas físicas ou em CNPJ de outro estabelecimento, observado o disposto no § 1°, do art. 73, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 2° O equipamento utilizado de forma irregular poderá ser apreendido na forma dos artigos 109-C, § 4° e 470, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 16 de dezembro de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda