PORTARIA TRIBUTÁRIA N° 031, DE 26 JUNHO DE 2024
(DOM de 27.06.2024)
Estabelece regras para execução dos procedimentos da Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma estabelecida no Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022, e para a Fiscalização Programada, com base no disposto no inciso II, parágrafo único, do Art. 159, do Decreto 13.314, de 02 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 10 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010 e no Art. 8° do Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022, bem como no Art. 10 da Lei n° 4.166, de 26 de dezembro de 1994, c/c Arts. 159 e 160 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007,
CONSIDERANDO as informações contidas no Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), acerca das prestações de serviços declaradas pelos contribuintes ou responsáveis, no período de julho de 2019 a dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que os dados obtidos por meio do ISISS sugerem a ocorrência de inadimplemento, no que se refere ao recolhimento do ISSQN por parte de tais contribuintes; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022, que trata sobre os procedimentos de Autorregularização Tributária,
RESOLVE:
Art. 1° Fica determinada a emissão de Comunicação aos contribuintes ou responsáveis que efetuaram suas declarações de serviços prestados, ou tomados, no sistema ISISS, e não realizaram o respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município de Vitória, para que providenciem a regularização espontânea -Autorregularização, conforme dispõe o Decreto n° 21.328, de 07 deoutubro de 2022.
§ 1° Serão abrangidas na Comunicação de que trata este artigo as declarações de serviços prestados, ou tomados, que tenham fatos geradores ocorridos no período de julho de 2019 a dezembro de 2023.
§ 2° Caso os contribuintes selecionados a partir do critério estabelecido no parágrafo anterior possuam declarações, cujo fato gerador seja posterior ao período citado, estas também deverão ser incluídas na Comunicação para autorregularização.
§ 3° A Comunicação citada neste artigo não alcançará os contribuintes que estiverem com o início de procedimento fiscal já autorizado pela Coordenação de Fiscalização Tributária.
Art. 2° O contribuinte será comunicado, por meio do Sistema ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço), quanto às pendências de que trata o Art. 1°, devendo efetuar o recolhimento do referido imposto, ou sua regularização, até 30 de setembro de 2024, a contar da disponibilização da Comunicação no referido sistema.
Parágrafo único. A falta de regularização ou adimplemento das pendências de que trata o Art. 1°, dentro do prazo estabelecido neste artigo, sujeitará o contribuinte ao início de procedimento fiscal.
Art. 3° Ficam sujeitos ao Regime de Fiscalização Programada os contribuintes que não efetuarem a Autorregularização do ISSQN prevista no Art. 1°, no prazo estipulado nesta Portaria.
§ 1° O não adimplemento, ou a não regularização das pendências de que trata o Art. 1°, facultará o lançamento de ofício do referido imposto, na forma do inciso IV do Art. 41 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010.
§ 2° O lançamento citado no § 1° deste artigo deverá ser efetuado por Auditor Fiscal do Tesouro Municipal – AFTM, em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária – SEMFA/GAT/CFT, designado pela chefia imediata, e poderá ter caráter simplificado, tendo por base o valor declarado pelo contribuinte, ou o apurado pelo Auditor Fiscal.
§ 3° O lançamento de ofício fará referência ao Regime de Fiscalização Programada, não abstendo a Fazenda Municipal em apurar novos créditos.
Art. 4° O prazo para conclusão dos procedimentos fiscais previstos no Art. 3° será de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de junho de 2024
NEYLA TARDIN
Secretária Municipal de Fazenda