DOE de 12/03/2015
Dispõe sobre o procedimento de contestação de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”
O Secretário de Estado da Fazenda, e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 14 da Resolução n° 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, expede a seguinte portaria:
Art. 1° Compete à Diretoria da Receita – DIREC, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Art. 2° O optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, poderá solicitar reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da opção pelo “Simples Nacional” será emitido individualizado por estabelecimento e encaminhados por via postal ao contribuinte.
Art. 3° O Pedido de Reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento da circunscrição do interessado, devendo conter:
I – a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
II – cópia do Termo de Indeferimento referido no parágrafo único do artigo 2°;
III – os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.
Art. 4° Caberá à Diretoria da Receita – DIREC, a decisão do Pedido de Reconsideração.
Art. 5° Da decisão da Diretoria da Receita – DIREC desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Administração Tributária – SAT, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.
Art. 6° Em caso de decisão final favorável ao interessado, da Diretoria da Receita ou do Superintendente de Administração Tributária, a liberação da pendência será registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional, pela Diretoria da Receita – DIREC, ficando a opção condicionada à ausência de restrição por parte das demais unidades federadas envolvidas.
Art. 7° O resultado do processo de opção referido no artigo 6° será encaminhado ao interessado por via postal.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
À PORTARIA SEFAZ N° 246 de 03 de MARÇO de 2015
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETORIA DA RECEITA |
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES NACIONAL. |
A Diretoria da Receita, com fundamento no § 6° do artigo 16 e nos incisos V e XVI do artigo 17 da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6° a 15 da Resolução CGSN n.° 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que o contribuinte abaixo identificado teve indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional por incorrer nas seguintes situações: |
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL |
CNPJ: NOME EMPRESARIAL: |
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Termo, conforme determina o artigo 14 da Resolução CGSN n.° 94, de 2011. |
Palmas – TO, / /
Diretor da Receita |