DOU de 29/07/1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
OS ESTADOS DE AMAZONAS, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 044, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica: Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 01.06.2009.
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§1º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§2º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Acrescentado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§2º A MVA-ST original é de 30%; Acrescentado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
I – com relação ao § 1º :
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
Alíquota interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§6° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 030/2016 (DOU de 06.06.2016), efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§1º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§2º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula sexta. Revogada pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula sétima. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula oitava. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula nona. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
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ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
II |
lâminas de barbear |
8212.20.10 |
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
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Notas TRIBUTANET
Nota 01: As disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 81/93.
Nota 2: Regulamentação da aplicação do regime da substituição tributária em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, nas legislações estaduais:
Nota 03: Foi restabelecida a aplicação deste Protocolo, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes do Estado de São Paulo e destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 01.01.2008, de acordo com o Decreto nº 52.428/2007, do Estado de São Paulo, e com o Despacho CONFAZ nº 46/2008.