DOU de 25/07/1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS (exceto em relação aos reatores), SC, SE, SP, TO.
OS ESTADOS DE AMAZONAS, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 044, de 07 de dezembro de 1983,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 079/2016 (DOU de 23.12.2016), efeitos a partir de 01.02.2017, exceto em relação ao Estado do Rio de Janeiro, cuja alteração é válida a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§1° O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. Alterado pelo Protocolo ICMS 077/2009 (DOU de 15.07.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
§2° Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Alterado pelo Protocolo ICMS 77/2009 (DOU de 15.07.2009), vigência a partir de 01.06.2009.
§3° Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 007 / 2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 007/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§1° Revogado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
§2° Revogado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
§1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula: Acrescentado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 060/2013 (DOU de 17.06.2013) efeitos a partir de 01.08.2013.
§2° A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo. Alterado peloProtocolo ICMS n° 079/2016 (DOU de 23.12.2016), efeitos a partir de 01.02.2017, exceto em relação ao Estado do Rio de Janeiro, cuja alteração é válida a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§3° Revogado pelo Protocolo ICMS n° 060/2013 (DOU de 17.06.2013) efeitos a partir de 01.08.2013.
§4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1 °, 2° e 6°. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 060/2013 (DOU de 17.06.2013) efeitos a partir de 01.08.2013.
§5° Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 52/2012 (DOU de 31.05.2012) vigência a partir de 31.05.2012.
§6° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2013 (DOU de 17.06.2013) efeitos a partir de 01.08.2013.
Cláusula Quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Alterado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
§1° Revogado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
§2° Revogado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula Quinta: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula Sexta. Revogado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula sétima. Revogado pelo Protocolo ICMS 07/2009, vigência a partir de 01.06.2009.
§1° O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§2° Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
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cópia do instrumento constitutivo da empresa;
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cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.