DOU 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira: Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 108/13, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII – PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII – ÓLEOS e X – PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.