DOU de 02.02.2018, pelo Despacho 18/18.
Exclui o Estado de Goiás das disposições do Protocolo ICMS 55/13 que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe, neste ato representados pelos os respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica excluído das disposições do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.
Cláusula segunda Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS 55/13, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.”;
II – o “caput” da cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de janeiro de 2018