DOU 23.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 |
9404.10.00 |
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” |
143,06 |
2 |
9404.2 |
Colchões |
76,87 |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a produção de efeitos será a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.