DOU de 14/07/2006
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Estados signatários: AL, AP, BA, CE, ES, MA, MS, MT, PB, PE, PI, RN, SE, TO.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Tributanet ao final do Protocolo.
Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com aguardente classificado na sub-posição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
Cláusula Segunda: O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo Único: Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula Terceira: No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo Único: Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula Quarta: A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Alterado pelo Protocolo ICMS n° 073/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°; (Alterado pelo Protocolo ICMS n° 073/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Alterado pelo Protocolo ICMS n° 073/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Alterado pelo Protocolo ICMS n° 073/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
§2° A MVA-ST original é de 29,04%; (Alterado pelo Protocolo ICMS n° 073/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
§3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°. (Alterado pelo Protocolo ICMS n° 073/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Acrescido pelo Protocolo ICMS 061/2010, efeitos a partir de 01/05/2010).
Cláusula Quinta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula Sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula Sétima: As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula Oitava: O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula Nona: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.
Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Paraíba – Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Sergipe – Gilmar de Melo Mendes; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
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Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Efeitos no Estado de Tocantins a partir de 01.01.2007, conforme expresso no Despacho 16/2006.
Nota 02: Histórico de adesões: Amapá (Protocolo ICMS nº 28/2007, efeitos a partir de 01.10.2007); Piauí (Protocolo ICMS nº 56/2007, efeitos a partir de 01.11.2007); Pernambuco (Protocolo ICMS nº 226/2009, efeitos a partir de 01.02.2010); Bahia (Protocolo ICMS nº 23/2010 , efeitos a partir de 01.03.2010); Pará (Protocolo ICMS 166/2012, efeitos a partir de 01.09.2012).
Nota 03: O Distrito Federal aderiu a este Protocolo por meio do Protocolo ICMS nº 56/2007 (efeitos a partir de 01.11.2007), foi excluído por meio do Protocolo ICMS nº 30/2006 (efeitos a partir de 16.10.2006), foi denunciado por meio do Despacho nº 101/2008 (efeitos a partir de 01.12.2008), e aderiu novamente por meio do Protocolo ICMS nº 72/2012 (efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital).
Nota 04: O Estado do Ceará era signatário original deste Protocolo. Foi excluído pelo Protocolo ICMS nº 42/2006 (efeitos a partir de 22.12.2006), e aderiu novamente por meio do Protocolo ICMS nº 56/2007 (efeitos a partir de 01.11.2007).
Nota 05: O Estado do Paraíba era signatário original deste Protocolo. Foi excluído pelo Protocolo ICMS nº 42/2006 (efeitos a partir de 22.12.2006), e aderiu novamente por meio do Protocolo ICMS nº 61/2010 (efeitos a partir de 01.05.2010).
Nota 06: Os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe eram signatários originais deste Protocolo. Foram excluídos pelo Protocolo ICMS nº 42/2006 (efeitos a partir de 22.12.2006), e aderiram novamente por meio do Protocolo ICMS nº 22/2009 (efeitos a partir de 01.03.2010).
Nota 07: Ratificado e incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará, conforme o Decreto nº 28.345/2006, efeitos a partir de 14.08.2006.