Publicado no DOU de 19/12/90
Altera o Protocolo ICMS 07/90, de 30.05.90, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90.
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990.
Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 78/90, de 12.12.90, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/90, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada.”
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.
Signatários: BA, CE, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RO, RS e SP.