DOU 11/07/05
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com seringas e agulhas.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica atribuída ao contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes, nas operações interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.
Cláusula segunda Aplicar-se-ão às operações de que trata este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula terceira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, 1º de julho de 2005.