Publicado no DOU de 10/10/05
Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.
Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a:
I – remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II – operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel;
III – prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.
Parágrafo único. As Áreas Portuárias de que trata este protocolo, deverão:
I – estar situadas nos portos localizados em território do Estado do Espírito Santo;
II – ser estabelecidas em espaços individualizados e delimitados, de forma a permitir a perfeita identificação do depositante, vedada à utilização concomitante de uma mesma área para depósito de mercadorias pertencentes a contribuintes diversos;
III – ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação, de celulose e papel.
Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação”.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I – a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 35/05”;
II – identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela containerização, quando for o caso.
Cláusula terceira As mercadorias remetidas na forma do inciso I da cláusula primeira poderão ser encaminhadas para containerização, antes da formação de lotes nas áreas portuárias, desde que tal circunstância esteja indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:
I – no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do serviço de containerização fará consignar no verso da respectiva nota fiscal a data, o horário, a identificação e assinatura do agente recebedor;
II – a mercadoria recebida nos termos desta cláusula não poderá permanecer em poder do estabelecimento prestador do serviço por período superior a 60 (sessenta) dias;
III – após a prestação do serviço de containerização, a saída da mercadoria com destino à área portuária deverá ser acobertada por “ROMANEIO DE TRANSPORTE EM CONTAINER” emitido pelo estabelecimento prestador, indicado no anexo I, de conformidade com o modelo constante do anexo II deste protocolo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1.ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2.ª via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando solicitadas;
c) a 3.ª via será arquivada pelo emitente.
Cláusula quarta Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo, além dos demais requisitos, a indicação do:
I – local de onde sairá a mercadoria;
II – número das notas fiscais emitidas em decorrência da remessa para a formação do lote objeto da exportação, podendo esta informação se dar através de relação anexa;
III – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Regime Especial – Protocolo ICMS 35/05.
/Papel’’, de conformidade com o modelo constante do anexo III deste protocolo.
Parágrafo único. O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto de que trata o caput, deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas na cláusula segunda.
Cláusula sexta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco do Estado remetente.
Parágrafo único. Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere esta cláusula, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.
Clausula sétima Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à fábrica para reprocessamento, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Cláusula oitava Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado “Controle de Entrega de Madeira”, de conformidade com o modelo constante do anexo IV deste protocolo.
III – as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput e usar séries distintas para determinadas operações.
Parágrafo único. O “Controle de Entrega de Madeira” será utilizado por estabelecimentos de empresa industrial produtoras de celulose e papel ou suas filiais e servirá para acobertar o transporte de madeira:
I – de propriedade do estabelecimento remetente;
II – adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de terceiros.
Cláusula nona Os documentos a que se referem às cláusulas quinta e oitava:
I – serão confeccionados mediante autorização para impressão, segundo os critérios de cada unidade da Federação e terão, no mínimo, quatro vias com a seguinte destinação:
a) a 1.ª via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2.ª e a 3.ª vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas;
c) a 4.ª via será arquivada pelo emitente;
II – será numerado em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo e cinqüenta, no máximo;
III – deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão;
IV – ficará dispensado de registro em livros fiscais.
Cláusula décima O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem às cláusulas quinta e oitava deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput, que deverá ser emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor e, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:
I – referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;
II – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Regime Especial – Protocolo ICMS 35/05”;
§ 2.º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Cláusula décima primeira Nas prestações de serviço de transporte de cargas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação, nos termos deste protocolo.
§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a Emissão de Conhecimento de Transporte e Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Serviço de Transporte Vinculado a Contrato para Prestações Sucessivas – Substituição Tributária – Decreto/ Portaria N.º ……./……”.
§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.
I – o conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte deverá ser emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:
a) referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;
b) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Regime Especial – Protocolo ICMS 35/05”;
II – a apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Cláusula décima segunda Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizada na forma deste protocolo, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, tanto ao fisco da unidade federada de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável contendo as seguintes informações:
I – demonstrativo contendo a relação dos documentos previstos nas cláusulas segunda, quarta, quinta, oitava e no inciso I § 2º segundo da cláusula décima primeira, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão;
II – demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas portuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de containerização, no último dia do mês imediatamente anterior.
Cláusula décima terceira As empresas indicadas no Anexo I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento.
Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da unidade da Federação de destino da mercadoria, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no “site” da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula décima quarta As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais no Estado onde ocorrer à formação de lote para exportação, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda dos signatários o local de instalação da impressora;
Cláusula décima quinta As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I – o estabelecimento e a exigência de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II – a dispensa de parada de veículos em postos fiscais de divisa, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos quando do credenciamento;
III – a designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula décima sexta Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado.
Cláusula décima sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima oitava Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula décima nona Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações e prestações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.
Cláusula vigésima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
ANEXO ÚNICO
1 | Fibria Celulose S/A | 60.643.228/0465-47 | 84.944.371 | BA |
2 | Fibria Celulose S/A | 60.643.228/0471-95 | 080.441.26-2 | ES |
3 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0008-21 | 081.236.980 | ES |
4 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0009-02 | 081.238.266 | ES |
5 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0121-61 | 082.006.458 | ES |
6 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0124-04 | 082.006.520 | ES |
7 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0123-23 | 082.006.628 | ES |
8 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0011-27 | 081.234.139 | ES |
9 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0013-99 | 28.274.430 | BA |
10 | TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA | 01.238.456/0001-57 | 081.813.341 | ES |
11 | Veracel Celulose S/A | 40.551.996/0001-48 | 30.262.313 | BA |
12 | Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra | 42.278.796/0001-99 | 063.141486.0136 | MG |
13 | Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra | 42.278.796/0069-87 | 081.975.21-0 | ES |
14 | Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra | 42.278.796/0071-00 | 081.981.31-7 | ES |
15 | Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra | 42.278.796/0072-82 | 082.050.84-8 | ES |
16 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0132-14 | 062.339588.0507 | MG |
17 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0133-03 | 062.339588.0272 | MG |
18 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0134-86 | 062.339588.0353 | MG |
19 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0135-67 | 062.339588.0680 | MG |
20 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0136-48 | 062.339588.0434 | MG |
21 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0137-29 | 062.339588.0922 | MG |
22 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0145-39 | 062.339588.1007 | MG |
23 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0147-09 | 062.339588.0841 | MG |
24 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0148-81 | 062.339588.0760 | MG |
25 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0154-20 | 062.339588.0191 | MG |
26 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0160-78 | 062.339588.1260 | MG |
27 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0162-30 | 062.339588.1180 | MG |
28 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0163-10 | 062.339588.1341 | MG |
29 | Suzano Papel e Celulose S/A | 16.404.287/0164-00 | 062.339588.1422 | MG |
30 | Fibria Celulose S/A | 60.643.228/0469-70 | 702.042987-2152 | MG |
31 | Sunlog Logística Ltda. | 08.680.888/0002-43 | 082.462.99-2 | ES |
ANEXO II
ROMANEIO DE TRANSPORTE EM CONTAINER – RTC
|
||||||||||||
Nº…… | ||||||||||||
EMISSOR………………… | Endereço – | |||||||||||
RAZÃO SOCIAL | CNPJ(MF) | via | ||||||||||
Insc. Est. | ||||||||||||
EXPORTADOR: | CNPJ(MF): | Insc. Est. | ||||||||||
PORTO DE DESTINO : | ||||||||||||
MERCADORIA: | ||||||||||||
|
||||||||||||
RELAÇÃO DOS CONTAINERS
|
||||||||||||
Nº DE VOLUMES | PESO LÍQUIDO | PESO BRUTO | ||||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR
|
||||||||||||
TRANSPORTADOR: | ||||||||||||
CNPJ(MF) | INSC. EST.Nº: | |||||||||||
PLACA DO VEÍCULO | ||||||||||||
OBSERVAÇÕES: |
Dispensada a Emissão do Conhecimento de Transporte – Substituição Tributária Portaria/Decreto nº……….. |
|||||||||||
DADOS ADICIONAIS
|
||||||||||||
Notas Fiscais constante no relatório nº………… | ||||||||||||
REGIME ESPECIAL PROTOCOLO ICMS 35/05 AIDF…………………..
|
||||||||||||
ANEXO III
RAZÃO SOCIAL | ||||||||
LOGOMARCA DA EMPRESA | CNPJ | |||||||
INSC.ESTADUAL | ||||||||
ENDEREÇO | ||||||||
CONTROLE DE ENTREGA DE CELULOSE / PAPEL | Nº. | |||||||
via | ||||||||
Data de Emissão | ____/___/___ | Hora | : | |||||
Origem | Nome da Empresa Remetente | |||||||
Endereço completo | ||||||||
CEP | ||||||||
Município – UF – Brasil | ||||||||
Destino | Nome do Destinatário | |||||||
Endereço completo | ||||||||
CEP | ||||||||
Município – UF – Brasil | ||||||||
Produto | Quant | Peso | Un | |||||
Total | ||||||||
Transportador | Nome da Transportadora | |||||||
Endereço completo | ||||||||
CEP Município – UF – Pais | ||||||||
Veículo | Dados do veiculo transportador | |||||||
Observações | Dispensada a emissão de conhecimento de transporte – Substituição Tributária – Portaria/Decreto nº…………. | |||||||
Pedido | Indicar o Numero do pedido se houver e outros dados e observações | |||||||
a cargo da Empresa | ||||||||
REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO ICMS 35/05 – AIDF…………… |
ANEXO IV
LOGOMARCA RAZÃO SOCIAL |
CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL, ENDEREÇO |
Nº Série
Vias |
||||
CONTROLE DE ENTREGA DE MADEIRA |
MADEIRA PROPRIA
MADEIRA TERCEIROS |
|||||
ORIGEM:
|
ENDEREÇO | |||||
DESTINO:
|
UNIDADE OPERACIONAL | AREA: | ||||
TALHÃO: | ||||||
SAÍDA:
HORA:_____:_____ DATA:____/____/____ |
ENTRADA:
HORA:_____:_____ DATA: ____/____/____ |
|||||
DESCRIÇÃO DA CARGA | ||||||
M3 ESTIMADO
|
PESO BRUTO: | TARA: | PESO LÍQUIDO: | |||
TRANSPORTADORA/CARACTERÍSTICAS | ||||||
NOME:
|
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: | |||||
VALOR UNITÁRIO:
|
BASE DE CÁLCULO: | ALÍQUOTA: | VALOR DO ICMS: | |||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
|
||||||
DISPENSADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO/PORTARIA………………… | ||||||
NOME EMITENTE:
|
VISTO: | DATA DA EMISSÃO: | ||||
REGIME ESPECIAL – PROTOCOLO ICMS Nº 35/05 AIDF…………
|