( DOU de 10/04/2013)
Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Amapá, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) “BULLION”, classificado no código 7108.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovida pelo estabelecimento da BEADELL BRASIL LTDA, estabelecida na Estrada do Taperebá, s/nº, Km 15, Bairro Fazenda Urucum, Município de Pedra Branca do Amapari – Amapá, inscrita no CAD-ICMS sob nº 03.026.508-8 e CNPJ sob nº 05.642.709/0001-04, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.10 da NCM/TSH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.90 e 7110.2900, também da NCM/SH.
§1ºA suspensão fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (BEADELL BRASIL LTDA) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§2º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador:
I – do ouro refinado classificado no código 7108.13.10 da NCM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA LTDA), em decorrência de exportação por este efetuada;
II – da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.90 e 7110.29.00, também da NCM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (BEADELL BARSIL LTDA) no mercado interno.
§3ºA suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra.
Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 50/12.
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I – os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II – valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (BEADELL BRASIL LTDA), destacando deste o das mercadorias empregadas.
Cláusula quarta Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (BEADELL BARSIL LTDA), observar-se-á o que segue:
I – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa para Exportação”, sem destaque do valor do imposto, em que, além dos demais requisitos, deverá constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão “Procedimento Autorizado pelo – Protocolo ICMS /2012.”, para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela encomendante (BEADELL BRASIL LTDA);
II – a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (BEADELL BARSIL LTDA) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão “Procedimento Autorizado pelo – Protocolo ICMS /2012.”.
Cláusula quinta Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 2º da cláusula primeira, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste (BEADELL BRASIL LTDA), observar-se-á o que segue:
I – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula terceira, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”, com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão “Procedimento Autorizado pelo – Protocolo ICMS xx/2012”, para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a Nota Fiscal emitida pela encomendante (BEADELL BARSIL LTDA) em nome do destinatário da mercadoria;
II – a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (BEADELL BRASIL LTDA) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão “Procedimento Autorizado pelo – Protocolo ICMS 50/12.”.
Cláusula sexta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusulas sétima Para o pagamento do imposto serão observadas a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação a qual for devido.
Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.