DOU de 23/12/05
Dispõe sobre a remessa de gado suíno do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do imposto.
Os Estados da Bahia e de Sergipe, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de gado suíno, promovida por contribuinte localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos do abate.
§ 1° A suspensão fica condicionada:
I – à prévia autorização do fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
II – à industrialização em estabelecimento que atenda a legislação sanitária estadual e federal,
III – ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída.
§ 2° A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante.
Cláusula segunda Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal.
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.
Cláusula quarta O estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido.
Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.