DOU 11/12/91
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS 21/91, de 07.08.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, nesta data, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991:
“Cláusula primeira Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.”
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.