DOU de 21/03/2002
Dispõe sobre regime especial para o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais.
OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais nos Estados da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal autorizados, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Parágrafo único – Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária deste Protocolo, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.
Cláusula segunda. O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM, instrumento interno da Associação das Pioneiras Sociais, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – Denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens;
II – Nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantifica-los, valor unitário e total;
IV – numeração seqüencial;
V – data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM – deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 005 / 02.”
§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM – independe de autorização do Fisco, devendo entretanto ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Cláusula terceira. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens.
Cláusula quarta. O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI – e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Cláusula quinta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.