PROTOCOLO ICMS N° 006, DE 07 DE MARÇO DE 2024
(DOU de 08.03.2024)
Altera o Protocolo ICMS n° 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
OS ESTADOS ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 103, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;”.
Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 103/12, com a seguinte redação:
“VII – às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2024 em relação à clausula primeira;
II – 1° de abril de 2024 em relação a cláusula segunda.
Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana e Santa Catarina – Cleverson Siewert.