Revogado pelo PROTOCOLO ICMS N°045/2015, com efeitos a partir de 18/06/2015.
DOU de 05/02/1990
Dispõe sobre a substituição tributária com trigo e cimento.
Os Estados do Amazonas e Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e de Planejamento e Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regular, provisoriamente, o ICMS, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas saídas de cimento de qualquer espécie e de farinha de trigo promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Amazonas com destino a contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas no Estado de Roraima sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e o imposto pago sobre o frete, se for o caso.
Cláusula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionado sobre o referido montante os seguintes percentuais de lucro:
a) cimento de qualquer espécie – 20% (vinte por cento);
b) farinha de trigo – 150% (cento e cinqüenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;
III – do valor obtido no inciso II será deduzido o imposto pago sobre o frete, quando cobrado por terceiro.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo remetente estabelecido no Estado do Amazonas seja o mesmo industrial, distribuidor ou atacadista.
Cláusula quarta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da retenção através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89 , de 22 de agosto de 1989, destinado ao Banco da Amazônia S.A. – Basa – Agência Boa Vista – Código do Banco nº 003, Código da Agência nº 009, para conta nº 196.040-1 em favor do Governo do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a guia mencionada nesta cláusula, o imposto retido deverá ser depositado no Banco da Amazônia S.A. – Basa-Agência Manaus Centro, através de recibo de depósito, na conta nº 193.311-0 em nome do Governo do Estado de Roraima no prazo estabelecido neste Protocolo.
Cláusula quinta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sexta O contribuinte substituto informará à Secretaria de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, o valor total do imposto retido e o nome dos destinatários.
§1º As informações a que se refere esta cláusula poderão ser fornecidas através de listagem por processamento de dados ou por qualquer outro processo mecanizado.
§2º A remessa das informações constantes nesta cláusula será feita via postal para o seguinte endereço:
Secretaria de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.
Departamento da Receita
Rua Coronel Pinto nº 241
Boa Vista – Roraima
CEP: 69.300
Cláusula sétima Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de Roraima o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.
Cláusula oitava Mediante ciência ao Estado do Amazonas, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, podendo, no entanto, ser efetuada pelo Estado do Amazonas, ou ainda em conjunto, por acordo entre os interessados.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.
Manaus, AM, 28 de dezembro de 1989.