DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“V – na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:
a) 11 do grupo III – LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas e a creme vegetal;
b) 3 do grupo VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação aos panetones classificados no código 1905.20.10.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.