DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e de Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados da Bahia e São Paulo, nas disposições do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda O Modelo II do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“MODELO II
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO COORDENAÇÃO GERAL:
Reinaldo Prado de Albuquerque Mello (SEFAZ-MS)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: José Galvone Scarpati Jr. (SEFAZ-ES)”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula trigésima segunda-A ao Protocolo ICMS 37/13, com a seguinte redação:
“Cláusula trigésima segunda-A. O disposto neste protocolo aplica-se ao Estado de São Paulo apenas em relação às disposições pertinentes às revisões de modelos de ECF, fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.”.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir de 11 de abril de 2014.