DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Finanças e Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula quadragésima primeira-E fica acrescida ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula quadragésima primeira-E. Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, de São Paulo e de Tocantins.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.