Altera o Protocolo ICMS 106/12, que trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 106/12, de 03 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula Primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”;
II – o § 1° da cláusula segunda:
“§ 1° Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.”.
Cláusula segunda. Fica revogado o § 3° da cláusula segunda do protocolo ICMS 106/12.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2017.