PROTOCOLO ICMS N° 012, DE 16 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 18.04.2024)
Altera o Protocolo ICMS n° 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.
OS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, SÃO PAULO E TOCANTINS, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 40, de 1° de julho de 2019, passam a vigorar com as seguinte redações:
I – o preâmbulo:
“Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte”;
II – o item 12 do Anexo Único:
“
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZAÇÃO |
12 |
Rumo Malha Norte S.A. |
24.962.466/0005-60 |
28.276.356-2 |
Chapadão do Sul – MS |
“.
Cláusula segunda O § 4° fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 40/19 com a seguinte redação:
“§ 4° Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1°, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1°.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA