DOU de 14/07/2006
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras
Estados signatários atualmente: AL, AP, CE, DF, MA, MS, MT, PB, PI, SE, TO.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas ao final do Protocolo.
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Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. Alterado pelo Protocolo ICMS 70/2007, com efeitos a partir de 01/01/2008.
Cláusula Segunda: O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único: Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula Terceira: No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único: Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula Quarta: A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§1° – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM 25% |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
§2°- As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Cláusula Quarta-A: Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 063/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010.
Cláusula Quinta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula Sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula Sétima: As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.
Cláusula Oitava: O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula Nona: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2006.
Cuiabá-MT, 7 de julho de 2006.
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Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Histórico de adesões: Amapá – Protocolo ICMS 26/2007 (efeitos a partir de 01.10.2007); Piauí – Protocolo ICMS 58/2007, (efeitos a partir de 01.11.2007); Sergipe – Protocolo ICMS 83/2012 (efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital); Pará – Protocolo ICMS 167/2012 (efeitos a partir de 01.09.2012); Paraíba – Protocolo ICMS 222/2012(efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo).
Nota 02: Distrito Federal era signatário original deste Protocolo. Foi excluído por meio do Protocolo ICMS 028/2006(efeitos a partir de 01.09.2011), e aderiu novamente por meio do Protocolo ICMS 83/2012 (efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital).
Nota 03: Denunciado pelo Estado de Minas Gerais, de acordo com o Protocolo ICMS 061/2011 (efeitos a partir de 01.09.2011).
Nota 04: Ratificado e incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará, conforme o Decreto n° 28.345/2006, efeitos a partir de 14.08.2006.
Nota 05: O Estado do Pará era signatário original deste Protocolo. Foi excluído por meio do Protocolo ICMS 07/2018 (efeitos a partir de 21.02.2018).