DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 113/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 2, 4, 7, 10, 17, 23 e 27 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 8532 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 e os produtos de uso automotivo |
4 | 8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
7 | 8517.19.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
10 | 8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo |
17 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto os de uso automotivo |
23 | 8544, 7605, 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo |
27 | 9032,9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os classificados na posição 9032.89.2 e os de uso automotivo |
.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11, de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35 | 8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
“.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.