DOU de 14/07/2006
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Estados signatários atualmente: AL, AP, CE, DF, ES, MA, MS, MT, PB, PE, PI, RN, SE, TO
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas ao final do Protocolo.
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Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n.° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.”. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 001/2016 (DOU de 25.02.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
Nota TRIBUTANET: A alteração da cláusula primeira, será aplicável no Estado de Pernambuco a partir de 01/07/2018, conforme expresso no Despacho CONFAZ n° 28/2018.
Cláusula Segunda: O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único: Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula Terceira: No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – Já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – O estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único: Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula Quarta: A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§1° – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:Alterado pelo Protocolo ICMS n° 082/2015 (DOU de 30.12.2015) efeitos a partir de 01.02.2016 Redação Anterior
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§2° – A MVA-ST original é de 29,04%; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 082/2015, com efeitos a partir de 01.02.2016.
§3° – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1°. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 082/2015 (DOU de 30.12.2015) efeitos a partir de 01.02.2016.
§4° – Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 001/2016 (DOU de 25.02.2016), efeitos a partir de 01.04.2016.
Nota TRIBUTANET: A alteração da cláusula primeira, será aplicável no Estado de Pernambuco a partir de 01/07/2018, conforme expresso no Despacho CONFAZ n° 28/2018.
Cláusula Quarta-A: Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 002/2018 (DOU de 24.01.2018), efeitos a partir de 01.03.2018.
Cláusula Quinta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula Sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula Sétima: As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula Oitava: O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula Nona: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2006.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.
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ANEXO ÚNICO
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 002/2018 (DOU de 24.01.2018), efeitos a partir de 01.03.2018
I – APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II – BATIDA E SIMILARES
III – BEBIDA ICE
IV – CACHAÇA
V – CATUABA
VI – CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII – COOLER
VIII – GIN
IX – JURUBEBA E SIMILARES
X – LICORES E SIMILARES
XI – PISCO
XII – RUN
XIII – SAQUE
XIV – STEINHAEGER
XV – TEQUILA
XVI – UÍSQUE
XVII – VERMUTE E SIMILARES
XVIII – VODKA
XIX – DERIVADOS DE VODKA
XX – ARAK
XXI – AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII – SIDRA E SIMILARES
XXIII – SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV – VINHOS
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NOTAS TRIBUTANET
Nota 01: Histórico de adesões – Amapá (Protocolo ICMS 27/2007), a partir de 01.10.2007; Piauí (Protocolo ICMS 57/2007), a partir de 01.01.2008; Bahia e Pernambuco (Protocolo ICMS 134/2008), a partir de 01.03.2009; Espírito Santo(Protocolo ICMS 200/2009), a partir de 01.04.2010 (conforme Despacho 116/2010); Goiás (Protocolo ICMS 10/2011), a partir de 01.06.2011 (conforme Despacho 66/2011); Pará (Protocolo ICMS 165/2012, efeitos a partir de 01.09.2012).
Nota 02: O Distrito Federal fazia parte do Protocolo originalmente. Foi excluído, com efeitos a partir de 16.10.2006, por meio do Protocolo ICMS 29/2006. Aderiu novamente, por meio do Protocolo ICMS 57/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008. Logo após, o Distrito Federal denunciou o Protocolo por meio do Decreto n° 29.774/2008, a partir de 01.12.2008, conforme indica o Despacho 101/2008. Finalmente, aderiu novamente, por meio do Protocolo ICMS 78/2012, com efeitos a partir 02.08.2012 de acordo com o Decreto n° 33.808/2012.
Nota 03: O Estado do Ceará fazia parte do Protocolo originalmente. De acordo com o Despacho 11/2006, o Protocolo teria aplicação a partir de 01.01.2007. No entanto, foi excluído das disposições, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2006, a partir de 22.12.2006. O Estado do Ceará aderiu novamente ao Protocolo por meio do Protocolo ICMS 57/2007, a partir de 01.11.2007.
Nota 04: O Estado do Rio Grande do Norte fazia parte do Protocolo originalmente. De acordo com o Despacho 10/2006, o Protocolo teria aplicação a partir de 01.01.2007. No entanto, foi excluído das disposições, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2006, a partir de 22.12.2006. O Estado do Rio Grande do Norte aderiu novamente ao Protocolo por meio do Protocolo ICMS 134/2008, a partir de 01.03.2009.
Nota 05: O Estado da Paraíba fazia parte do Protocolo originalmente. De acordo com o Despacho 06/2006, o Protocolo teria aplicação a partir de 01.01.2007. No entanto, foi excluído das disposições, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2006, a partir de 22.12.2006. O Estado da Paraíba aderiu novamente ao Protocolo por meio do Protocolo ICMS 134/2008, a partir de 01.03.2009.
Nota 06: O Estado de Sergipe fazia parte do Protocolo originalmente. De acordo com o Despacho 04/2006, o Protocolo teria aplicação a partir de 01.01.2007. No entanto, foi excluído das disposições, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2006, a partir de 22.12.2006. O Estado de Sergipe aderiu novamente ao Protocolo por meio do Protocolo ICMS 134/2008, a partir de 01.03.2009.
Nota 07: O Protocolo ICMS 89/2008 determinava a adesão dos seguintes Estados: Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. No entanto, este Protocolo foi revogado por meio do Protocolo ICMS 134/2008, não produzindo efeitos.
Nota 08: O Estado de Tocantins fazia parte do Protocolo originalmente. De acordo com o Despacho 16/2006, o Protocolo produziu efeitos neste Estado a partir de 01.01.2007.
Nota 09: O Estado de Minas Gerais denunciou este Protocolo por meio do Protocolo ICMS 061/2011, efeitos a partir de 01.09.2011.
Nota 10: Também acerca da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, vide o Protocolo ICMS n° 14/2007 (AL, GO, MS e SP)
Nota 11: O Estado de Goiás foi excluído das disposições deste Protocolo pelo Protocolo ICMS n° 179/2012 (efeitos a partir de 01.12.2012).
Nota 12: Ratificado e incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará, conforme o Decreto n° 28.345/2006, efeitos a partir de 14.08.2006.
Nota 13: Denunciado pelo Estado de Bahia, conforme Decreto n° 16.984/2016 e Despacho CONFAZ n° 147/2016, com efeitos a partir de 01.10.2016.
Nota 14: O Estado do Pará era signatário original deste Protocolo. Foi excluído por meio do Protocolo ICMS 08/2018 (efeitos a partir de 21.02.2018).