Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco, e altera seus dispositivos que menciona.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.
Cláusula segunda Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS 55/13, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.”;
III – o caput da cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.”.
Cláusula terceira protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1° dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.