DOU de 29/07/1985.
- Alterado pelos Protocolos ICM 09/86, 10/87e ICMS 5 1/91 , 08/98 , 26/0 1 , 37 /01 , 42/08 , 7/09 , 77/09 , 52/12 ,60/13 , 79/16 e 04/17.
- Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
- O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
- O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
- O Prot. ICM 39/85instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
- Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85 , efeitos a partir de 01.11.85.
- Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86 , efeitos a partir de 01.06.86.
- Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87 , efeitos a partir de 26.08.87.
- O Prot. ICM 08/88 , identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
- Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91 , efeitos a partir de 01.01.92.
- Adesão do CE pelo Prot. ICMS 07/96 , efeitos a partir de 01.07.96.
- Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96 , efeitos a partir de 01.10.96.
- Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 1 6/97 , efeitos a partir de 01.08.97.
- Adesão de MG pelo Prot. ICMS 1 8/98 , efeitos a partir de 01.07.98.
- Adesão de ES pelo Prot. ICMS 2 8/98 , efeitos a partir de 01.09.98.
- Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98 , efeitos a partir de 01.02.99.
- Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 0 4/99 , efeitos a partir de 01.06.99.
- Adesão do MA e TO pelo Prot. I CMS 26/9 9 , efeitos a partir de 01.01.00.
- Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/0 0 , efeitos a partir de 01.07.00.
- Adesão do MT pelo Prot. ICMS 17/00 , efeitos a partir de 01.09.00.
- Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/ 0 0 , efeitos a partir de 01.10.00.
- Adesão de AL pelo Prot. ICMS 2 7 / 0 0 , efeitos a partir de 01.09.00.
- Adesão de RR pelo Prot. ICMS 3 1 /00 , efeitos a partir de 01.09.00.
- Adesão do RN pelo Prot. ICMS 48/00 , efeitos a partir de 01.02.01.
- Adesão do PE pelo Prot. ICMS 1 0 /01 , efeitos a partir de 01.06.01.
- Adesão de GO pelo Prot. ICMS 2 6 /01 , efeitos a partir de 01.10.01.
- Adesão do DF pelo Prot. ICMS 48/ 0 2 , efeitos a partir de 01.01.03.
- Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 36/06 , efeitos a partir de 16.10.06.
- Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho 46/08 , efeitos a partir de 01.01.08.
- Adesão de SC pelo Prot. ICMS 33/08 , efeitos a partir de 01.06.08.
- Adesão do PR pelo Prot. ICMS 130/08 , efeitos a partir de 01.01.09.
- Vide Despacho 129/12 , relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior, efeitos até 31.01.2017:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH , realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior, efeitos até 31.05.2009:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior, efeitos até 30.04.2008:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação anterior, efeitos até 30.09.2001:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.1998:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. Revigorado o §1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 77/09, efeitos a partir de 01.06.2009.
Redação original, efeitos até 31.05.2009:
§1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Revigorado o § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 77/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original, efeitos até 31.05.09:
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
§3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH.
Cláusula segunda: Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Nova redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original, efeitos até 31.05.09:
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original, efeitos até 31.05.09:
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. Nova redação dada ao inciso III, do § 1º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.08.13.
Redação original, efeitos até 31.07.2013:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.01.2017:
§2º A MVA-ST original é de 40%.
§3º Revogado o § 3º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.08.13.
Redação original, efeitos até 31.07.2013:
§3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% | |
Alíquota interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% | 60,74% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% | 50,24% | 52,10% |
.
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º. Nova redação dada ao § 4º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.08.13.
Redação original, efeitos até 31.07.13:
4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira. Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 04/17, produzindo efeitos a partir de data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Redação anterior:
§5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.
§6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Acrescido o §6º à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.08.13.
Cláusula quarta: O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Nova redação dada à cláusula quarta e revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original, efeitos até 31.05.09:
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Cláusula quinta: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação anterior, efeitos até 31.05.09:
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior, efeitos até 31.12.92:
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Redação anterior, efeitos até 31.07.87:
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Redação original, efeitos até 31.08.86:
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Cláusula sexta: Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original:
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima: Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original:
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§2º – Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
- cópia do instrumento constitutivo da empresa;
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.
§3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava: Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original:
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona: Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original:
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima: Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Redação original:
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira: As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira. Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 52/12, efeitos a partir de 31.05.12.
Redação anterior:
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.
Cláusula décima segunda: Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
.
ANEXO ÚNICO
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 79/16, efeitos a partir de 01.02.2017. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
.
Item | CEST | NCM | Descrição | MVA ST |
1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03
|
2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
4. | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31 |
5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |