DOU de 29/06/2017
Concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento – SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Cláusula primeira Acordam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo em concederem tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias aos contribuintes produtores de gás natural não processado e produzido em águas jurisdicionais confrontantes às respectivas unidades federadas participantes nas operações de escoamento por meio do Sistema Integrado de Escoamento – SIE.
§ 1° O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado e promovidas pelos contribuintes produtores no âmbito do SIE.
§ 2° Para os fins deste protocolo, considera-se o local da operação cada campo produtor de gás natural não processado e produzido em águas jurisdicionais.
§ 3° A legislação de cada Estado deverá prever a possibilidade de centralização dos registros da produção em uma única Inscrição Estadual, salvo a existência de eventuais tratamentos tributários diferenciados ou regimes especiais concedidos para os contribuintes nesse sentido.
Cláusula segunda Para fins deste protocolo considera-se:
I – “Sistema Integrado de Escoamento (SIE)” o conjunto de ativos de infraestrutura que, integrados, viabilizam o escoamento do gás natural produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II – “Gasoduto de Escoamento da Produção” os dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação, nos termos da Lei n° 11.909/2009;
III – “Início de Operação do SIE” a data da integração dos dois primeiros gasodutos no Sistema Integrado de Escoamento (SIE) contendo no mínimo dois Pontos de Saída de gás natural operando concomitantemente na qual os contribuintes produtores deverão informá-la previamente às Secretarias de Fazenda dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo mediante ofício.
IV – “Ponto de Entrada” o local de medição do gás e onde se inicia o escoamento no SIE conforme pares ordenados definidos pelos contribuintes produtores;
V – “Ponto de Saída” o local onde o gás natural é medido e retirado do SIE conforme pares ordenados definidos pelos contribuintes produtores;
VI – “Diferenças Operacionais” a diferença entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total exportada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: “Diferenças Operacionais = (Retiradas + Estoque Final) – (Exportações + Estoque Inicial)”, onde:
a)”Retiradas” é a quantidade total de energia medida nos Pontos de Saída;
b)”Estoque Final” é a quantidade total de energia calculada em todos os gasodutos que compõem o SIE, ao final do mês de apuração;
c)”Exportações” é a quantidade total de energia medida nos Pontos de Entrada;
d)”Estoque Inicial” é a quantidade total de energia calculada em todos os gasodutos que compõem o SIE do mês anterior ao da apuração.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO NO SIE
Cláusula terceira Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do SIE considerando somente os Pontos de Entradas e de Saídas na forma prevista no Anexo I deste protocolo.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.
Cláusula quarta Para acobertar as operações do escoamento de gás natural, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como emitente e remetente, o estabelecimento centralizador responsável pelo registro da produção de gás natural referente a todos os campos produtores em um determinado Estado ou a plataforma responsável pelo registro da produção de gás natural de um campo produtor;
II – como destinatário, o estabelecimento de destino localizado nos Pontos de Saída do SIE.
Cláusula quinta A NF-e deverá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, sem prejuízo do recolhimento do imposto no período de competência.
Cláusula sexta Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:
I – emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a seguinte expressão no campo de informações complementares “Gás natural fornecido no mês de __/__”.”;
II – escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;
III – recolher o ICMS mediante lançamento no campo de “Outros Débitos” do livro de Registro de Apuração do ICMS do mês referente ao efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento;
IV – estonar o débito do imposto destacado na NF-e emitida no livro Registro de Apuração do ICMS do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento;
Parágrafo único. Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:
I – em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do caput desta cláusula, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;
II – em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do caput desta cláusula, deverá informar na NF-e a seguinte expressão no campo de informações complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto”.
Cláusula sétima O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica diferido para o momento subsequente ao da saída dos produtos resultantes do seu processamento.
Cláusula oitava As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ESTOQUE
Cláusula nona Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e escoado por meio do SIE, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o estoque em energia, na proporção de sua respectiva produção.
Parágrafo único. No caso de centralização do registro da produção por um contribuinte produtor, o estabelecimento centralizador registrará no livro Registro da Produção e Controle de Estoque a produção de gás natural não processado de todos os campos produtores em um determinado Estado.
Cláusula décima Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e escoado através do SIE deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste protocolo, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SIE, por plataforma, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais, em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU), além da metodologia para cálculo do estoque nos gasodutos que compõem o SIE.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SIE será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás escoado por cada um destes a partir dos Pontos de Entrada.
CAPÍTULO IV
DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO SIE
Cláusula décima primeira As diferenças operacionais não estarão sujeitas ao ICMS, desde que enquadradas na tolerância mínima e eventuais diferenças superiores a estes limites serão tributadas anualmente.
§ 1° A tolerância mínima prevista no caput será estabelecida por meio de um estudo estatístico, o qual será divulgado mediante publicação em Ato COTEPE, a ser realizado por uma instituição reconhecida nacionalmente, e terá como base as informações registradas no ano-calendário.
§ 2° Os contribuintes produtores de gás natural, participantes nas operações de escoamento através do SIE, apresentarão o resultado do estudo estatístico elaborado pela instituição a que se refere o § 1° desta cláusula em até 6 (seis) meses após o término do ano-calendário anterior.
§ 3° O estudo estatístico do qual trata o § 1° deverá ser revisitado periodicamente, a cada 2 anos, ou em função de fatos relevantes específicos que possam alterar os resultados.
Cláusula décima segunda O contribuinte centralizador responsável ou a plataforma responsável, nos termos do § 3° da cláusula primeira, deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais e registra-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque.
§ 1° Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao contribuinte centralizador responsável ou à plataforma responsável:
I – emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;
b) CFOP 5949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Protocolo n° 18/2017”;
II – Lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
§ 2° Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao contribuinte centralizador responsável ou à plataforma responsável:
I – emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;
b) o CFOP 1949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Protocolo n° 18/2017”;
II – Lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
Cláusula décima terceira O contribuinte centralizador responsável ou a plataforma responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais e identificar os valores que estejam fora da margem de tolerância de que trata a cláusula décima primeira.
Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo fora da margem de tolerância, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o 10° (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do Início da Operação no SIE.
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