DOU de 29/07/1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 044, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. Alterado pelo Protocolo ICMS 78/2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Alterado pelo Protocolo ICMS 78/2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Alterado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 1º – Revogado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 2º – Revogado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Acrescentado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%; Acrescentado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
I – com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 53/2012 (DOU de 31.05.2012) – vigência a partir de 31.05.2012.
Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Alterado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º – Revogado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 2º –Revogado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula sexta. Revogada pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula sétima. Revogada pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
- cópia do instrumento constitutivo da empresa;
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.
§3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava. Revogada pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona. Revogada pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula décima. Revogada pelo Protocolo ICMS 06/2009 – vigência a partir de 01.06.2009.
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira. Alterado pelo Protocolo ICMS 53/2012 (DOU de 31.05.2012) vigência a partir de 31.05.2012
Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
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ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 – 5º andar
20070 – Rio de Janeiro – RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar
01091 – São Paulo – SP
AMAZONAS
Av. André Araújo – 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 – Manaus – AM