DOU de 11/07/2005
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 026/2008, vigência a partir de 14/04/2008.
§2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Cláusula Segunda: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 038 /2011, vigência a partir de 01/09/2011.
§1º Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.
§2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.
§4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.”
§5° Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVAST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1° da Cláusula primeira é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 100/2013, efeitos a partir de 01/12/2013.
Cláusula Terceira: Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula Quarta: Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula Quinta: Este protocolo poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula Sexta: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2005.
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Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Histórico de adesões – Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins (Protocolo ICMS 31/2005 – efeitos a partir de 01.11.2005); Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe (Protocolo ICMS 31/2005 – efeitos a partir de 01.01.2006); Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 05/2006 – efeitos a partir de 01.05.2006); Bahia (Protocolo ICMS 08/2007 – efeitos a partir de 01.05.2007); Mato Grosso (Protocolo ICMS 40/2008 – efeitos a partir de 01.06.2008); Amazonas e Roraima (Protocolo ICMS 61/2008 – efeitos a partir de 01.09.2008); Pará (Protocolo ICMS 223/2012 – efeitos a partir de 01.10.2012); Acre (Protocolo ICMS 57/2013 – efeitos a partir de 01.07.2013); Maranhão (Protocolo ICMS n° 123/2013 – efeitos a partir de 01.01.2014).
Nota 02: De acordo com o Protocolo ICMS 17/2007, com efeitos a partir de 01.04.2007, o Estado do Piauí foi excluído deste Protocolo em relação aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM (cláusula primeira, § 1º, inciso II).
Nota 03: De acordo com o Protocolo ICMS 74/2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, não se aplica o disposto neste Protocolo às operações destinadas ao Estado do Tocantins, em relação aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.
Nota 04: Incorporado a legislação do Amapá pelo Decreto 451/2012.