DOU de 26/03/2014
Altera o Protocolo ICMS 171/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 10, 14, 50 e 83 do Anexo Único do Protocolo ICMS 171/13, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
10 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 |
8418.99.00 |
14 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 92″ |
8421.9 |
50 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49″ |
8516.90.00 |
83 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola. |
8414.5 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.