DOU de 04/06/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 087 / 96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 081 / 93, de 10 de setembro de 1993, e 070 / 97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
§1º – O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.;
§2° – O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§3° – Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
§4° – A responsabilidade prevista no § 3º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§5° – Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula segunda: O disposto neste protocolo não se aplica: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 064 / 2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 15.07.2009
I – às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único: Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal
Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§1° – Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 039/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 006/2015, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Espirito Santo.
Redação anterior em vigor até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Espirito Santo.
§2° – A MVA-ST original é: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 039/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.
Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 006/2015, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Espirito Santo.
Redação anterior em vigor até a data prevista em Decreto do Poder Executivo de Espirito Santo.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§3° – Revogado pelo Protocolo ICMS n° 039/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário
§4° – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 039/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário
§5° – Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§6° – Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 039/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário
Cláusula quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 064 / 2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 15.07.2009
Cláusula quinta: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta: Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 064 / 2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 15.07.2009
Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 064 / 2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 15.07.2009
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 |
4823.90.98Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas4016.10.109Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Alterado pelo Protocolo ICMS n° 039/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário4016.99.90 ou 5705.00.0010Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico5903.90.0011Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias5909.00.0012Encerados e toldos6306.113Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores6506.10.0014Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias68.1315Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva7007.11.00
7007.21.0016Espelhos retrovisores7009.10.0017Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios7014.00.0018Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)7311.00.0019Molas e folhas de molas, de ferro ou aço73.2020Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço73.25, exceto 7325.91.0021Peso de chumbo para balanceamento de roda7806.0022Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.9023Fechaduras e partes de fechaduras8301.20
8301.6024Chaves apresentadas isoladamente8301.7025Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns8302.10.00
8302.30.0026Triângulo de segurança8310.0027Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 878407.328Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores8408.2029Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.84.09.930Cilindros hidráulicos8412.21.1031Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão84.13.3032Bombas de vácuo8414.10.0033Compressores e turbo compressores de ar8414.80.1
8414.80.234Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 3384.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.3935Máquinas e aparelhos de ar condicionado8415.2036Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão8421.23.0037Filtros a vácuo8421.29.9038Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases8421.939Extintores, mesmo carregados8424.10.0040Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão8421.31.0041Depuradores por conversão catalítica de gases de escape8421.39.2042Macacos8425.42.0043Partes para macacos do item 428431.101044Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias84.31.49.2
84.33.90.9045Válvulas redutoras de pressão8481.10.0046Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas8481.20.9047Válvulas solenóides8481.80.9248Rolamentos84.8249Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação84.8350Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)84.8451Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos8505.2052Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão8507.10.0053Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.85.1154Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos8512.20
8512.40
8512.9055Telefones móveis8517.12.1356Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes85.1857Aparelhos de reprodução de som85.19.8158Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)8525.50.1
8525.60.1059Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia8527.260Antenas8529.10.9061Circuitos impressos8534.00.0062Selecionadores e interruptores não automáticos8535.30.1163Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis8536.10.0064Disjuntores8536.20.0065Relés8536.466Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65853867Interruptores, seccionadores e comutadores8536.50.9068Faróis e projetores, em unidades seladas8539.1069Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos8539.270Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais8544.20.0071Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios8544.30.0072Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.87.0773Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.87.0874Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)8714.175Engates para reboques e semi-reboques8716.90.9076Medidores de nível9026.10.1977Manômetros9026.20.1078Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios90.2979Amperímetros9030.33.2180Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)9031.80.4081Controladores eletrônicos9032.89.282Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes9104.00.0083Assentos e partes de assentos9401.20.00
9401.90.9084Acendedores9613.80.0085Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.400986Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto4504.90.00
6812.99.1087Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.4823.40.0088Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.3919.10.00
3919.90.00
8708.29.9989Cilindros pneumáticos.8412.31.1090Bomba elétrica de lavador de pára-brisa8413.19.00
8413.50.90
8413.81.0091Bomba de assistência de direção hidráulica8413.60.19
8413.70.1092Moto ventiladores8414.59.10
8414.59.9093Filtros de pólen do ar-condicionado8421.39.9094″Máquina” de vidro elétrico de porta8501.10.1995Motor de limpador de para-brisa8501.31.1096Bobinas de reatância e de auto-indução.8504.50.0097Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.8507.20
8507.3098Aparelhos de sinalização acústica (buzina)8512.30.0099Sensor de temperatura9032.89.82100Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)9027.10.00
Espírito Santo – Roberto da Cunha Penedo; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA