DOU de 14/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 54 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | CÓDIGONCM/SH | DESCRIÇÃO |
54 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concretoarmado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferrofundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças deaço |
“.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 54.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 32/09:
“
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
54.1 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
“.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.