DOU de 14/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, de 1º de outubro de 2009.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água, exceto os elétricos | |
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro | |
8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade desaída inferior ou igual a 6 litros por minuto | |
8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | |
8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a22cm x 36cm, quando não dobradas | |
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 | |
8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | |
8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | |
8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | |
84.25 | Talhas, cadernais e moitões | |
8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca daposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais porresistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil” |
“.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.