DOU de 14/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igualou inferior a 1 kg |
9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos deconfeitaria, contendo cacau |
II – SUCOS e BEBIDAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,exceto isotônicos e energéticos |
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta eoutros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ouigual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdoinferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10gramas |
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferiorou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopesindividualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 1806.90 1806.31.20 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau |
III – ÓLEOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15mililitros |
X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8 | 20.07 | Doces, geleias,” marmelades “, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
XI – OUTROS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6 | 09.02 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado” |
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009:
VII – PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
“11 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas” |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.