DOU de 04.07.2019
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Receita e Finanças,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, com as seguintes redações:
I – o § 4° ao caput da cláusula segunda:
“§ 4° Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”;
II – o item seguinte ao Anexo Único:
“
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA ORIGINAL (%) |
3214.90.00 | Outras argamassas | 37% |
“.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Sergipe – Marco Antônio Queiroz.