DOU de 14/04/2015
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
” ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
5 | 2914.1 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
7 | 33.01 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídosos chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleosfixos, emceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordasou por maceração; subprodutos terpênicos residuais dadesterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla e tripla |
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros edo tipo comercializado em folhas intercaladas |
41 | 9619.00.00 | Fraldas |
42 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
43 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
57 | 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
“.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, com a seguinte redação:
“ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais” |
59 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)” |
Cláusula terceira Fica revogado o item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.