DOU de 04.07.2019
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.
Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.