DOU de 01/11/1993
Fixa prazo para o recolhimento do imposto retido incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas signatários do presente, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 1993, considerando que o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de substituição tributária, considerando, todavia, que o Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao em que foi efetuada a sua retenção, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de outubro de 1993.
Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.