DOU de 04.07.2019
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 1° da cláusula terceira do PROTOCOLO ICMS N° 196/09, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
.
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.